#000154

#03066b

PROJETO DE LEI N° 0038/2024 – DE 07 DE MAIO DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Juazeirinho/PB
"JOSÉ COSME DE OLIVEIRA"
CNPJ: 00.435.934/0001-56
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, no uso de suas atribuições e competências legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Juazeirinho/PB e demais normas correlatas, vem, com o devido respeito, submeter à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1°. As empresas estatais concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, bem como prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Juazeirinho, incluindo as empresas de fornecimento de internet, ficam obrigadas a:

I – Identificar os cabos existentes, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei;
II – Realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.

Art. 2°. Ficam as empresas que fornecem energia elétrica, telefonia, comunicação de dados, televisão a cabo, internet ou outra serviço por meio de rede aérea obrigadas a realizar a identificação de seu cabeamento utilizando um selo contendo o logotipo ou a marca da empresa e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, que deverá ser visível em toda a extensão do cabeamento.

Art. 3°. O descumprimento das disposições nesta Lei sujeitará à multa, calculada conforme a gravidade da infração,

Art. 4°. O cabeamento já instalado deverá ser adequado às disposições desta Lei pelas empresas referidas no artigo 1°, observando-se as seguintes condições:

I – As empresas deverão identificar todo o cabeamento existente com o selo contendo o logotipo ou a marca da empresa e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei;
II – Após a identificação, as empresas terão um prazo adicional de 6 (seis) meses para realizar o alinhamento dos fios nos postes. bem como a retirada dos fios excedentes e demais equipamentos inutilizados.

Art. 5°. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anna Virgínia de Brito Matias
– Prefeita Constitucional –

Juazeirinho,
7 de maio, 2024
×
Caso o conteúdo da página não abra, Clique Aqui!