A Prefeita Constitucional do Município de Juazeirinho-PB.
Faz saber que ela ENCAMINHA para discussão e APRECIAÇÃO pelo Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I § 2°, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF) e da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre as alterações na Legislação Tributário Município;
VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal: e
VIII – as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d. evolução do patrimânio líquido nos últimos três exercícios;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
g. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências:
III – Anexo de Metas e Prioridades; e
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção Única
Art 2° – Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 4° da Lei Complementar n° 10112000 e Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro são o constante em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.
§ 1° – Na elaboração da proposta orçamentária será dada maior prioridade:
PODER LEGISLATIVO
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) adoção de iniciativas que N, cilham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo,
PODER EXECUTIVO
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:
a.1 Educação – oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (P E) com foco nas seguintes metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, oportunidades educacionais com melhoria do ensino;
a.1.2 de redução das desigualdades e a valorização da diversidade que visem a equidade,
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas.
a.2 Saúde e saneamento – com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento.
a.3 Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso. Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem priontariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do município com renda comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.
a.4 Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.
a.5 Ampliação de oferta de emprego e renda á população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a economia local.
a.6 Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7 De desenvolvimento em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados á implementar politicas de renda minima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.
b) Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1 Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b.2 Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3 Construção de reservatário e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
c.1 Do desenvolvimento da agropecuária;
c.2 Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
c.3 Do desenvolvimento da produção mineral;
d) Ações administrativas que objetivem:
d.1 A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo. Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
d.2 A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Art 3° – Para consecução das prioridades previstas no orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:
I ÁREA SOCIAL
a. Na educação e cultura:
a.1 Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) á população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2 Atendimento do ensino fundamental á população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3 Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4 Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 00%;
a.5 Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando e programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser;
a.6 Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.7 Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8 Expansão das atividades de educação física e desporto param mais escolas da rede Municipal de ensino;
a.9 Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10 Apoio á atividades e extensão universitária;
a.11 Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do(a) padroeiro(a).
a.12 Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Mano Estadual e Nacional de Educação, através dos objetivos. programas e ações com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam:
I – Erradicação do analfabetismo;
II – Universalização do atendimento escolar;
III – Melhoria da qualidade do ensino;
IV – Formação para o trabalho;
V – Promoção hurnanistica, cientifica e tecnológica do País;
VI – Estabelecimento de mela de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
b. Da saúde pública
b.1 Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo substancialmente o índice de mortalidade infantil;
b.2 Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;
b.3 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b.4 Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município:
b.5 Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família
b.6 Manutenção dos Programas de Saúde na Família, e de habitação e saneamento básico e.
c. Da habitação e Saneamento Básico
c.1 Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c.2 Construção e melhoria de casas populares, de assistência social
d. Da Assistência Social
d.1 Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;
d.2 Ampliar os programas de assistência comunitária:
d.3 Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;
d.4 Estimular programas de assistência comunitária;
d.5 Ajuda financeira para pessoas carentes. em deslocamento para outros centros;
d.6 Distribuição de donativos a pessoas de baixa renda;
d.7 Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar;
d.8 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
d.9 Serviço de acolhimento á Família Acolhedora;
d.1 O Promoção social á família, à criança, aos adolescentes e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas nos referidos Estatutos, devendo na Lei Orçamentária os recursos vinculados a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em vulnerabilidade social do município com renda comprovadamente inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, por pessoa da família;
d.11 Da Assistência Social;
d.11.1 Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;
d.11.2 Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.11.3 Melhorar a assistência e fomento nutricional com base nos princípios da Segurança Alimentar com a distribuição de cestas básicas e famílias em vulnerabilidade social, no âmbito dos Recursos Próprios que o município deve cofinanciar a gestão do SUAS;
d.11.4 Estimular programas de assistência comunitária;
d.11.5 Cobertura dos benefícios eventuais as famílias em vulnerabilidade social temporária e nos casos de calamidade pública e situações temporárias, conforme diretrizes legais;
d.11.6 Deslocamento de famílias em vulnerabilidade social para outros centros;
d.12.7 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1 Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2 Aquisição de equipamentos e implementas agrícolas, para distribuição com agricultores carentes;
a.3 Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4 Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5 Combate à seca e á pobreza rural;
a.6 Incentivo a Agricultura Familiar, indústria, comércio e turismo
b. Indústria, Co0mércio e Turismo
b.1 Apoio às pequenas e micro empresas do município, como forma de
fomento à geração de emprego e renda.
III. Na área de infraestrutura a. Recursos hídricos
a. Recursos Hídricos
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
b. Transportes
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
4. Arborização da cidade; Parágrafo Único – Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício.
§ 2° – A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 3° – As Ações Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual – PPA, e suas alterações, e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° – O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2° – Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei especifica ou no Plano Plurianual PPA.
Art. 4° – Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4 da Lei Federal 8,069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5° – O Município implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 6° – Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 7° — O Município poderá adotar medidas de fomento à participação das micros, pequenas e medias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 8° – O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção Única
Art. 9° — A elaboração e execução do orçamento que deve estar compatível com o Plano Plurianual Vigente, e, em consonância com as seguintes diretrizes fundamentais:
I. equilíbrio das contas públicas municipais;
II. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais;
III. austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
IV. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal;
V. respeito aos princípios orçamentários.
Art. 10 — A estimativa de receita será realizada conforme as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou algum outro fator econômico relevante, e será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
Art. 11 – A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 12 – O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes:
I – o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão social;
II – o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV – o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz á própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 13 – Para efeito desta Lei, entende-se por
I – diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo
II – função; o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III – subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV – programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa á concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V – ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI – atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII – projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII – operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não residiam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX – órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
X – unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho:
XI – modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas.
XII – concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários: e
XIII – convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
§ 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° – Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3° – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 14 – O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos termos do art. 2°, inciso III, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 15 – O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 16 – A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I – Categoria Econômica;
II – Origem;
III – Espécie,
IV – Rubrica;
V – Alínea, e
VI – Subalínea
VII – Fonte e Destinação de Recursos
§ 1° – A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:
I – Receitas Correntes – 1; e
II – Receitas de Capital – 2.
§ 2° – A Origem segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3° – O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4° – O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§ 5° – A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.
§ 6° – O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas.
Art. 17 – A despesa orçamentária será discriminada por:
I – Órgão Orçamentário;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função;
IV – Subfunção;
V – Programa;
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI1 – Categoria Econômica;
VIII – Grupo de Natureza da Despesa;
IX – Modalidade de Aplicação;
X – Elemento de Despesa; e
XI – Fonte de Recursos.
§1° – A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I – Despesas Correntes – 3; e
II – Despesas de Capital – 4.
§ 2° – Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais – 1;
II – juros e encargos da dívida – 2;
III – outras despesas correntes – 3;
IV – investimentos – 4;
V – inversões financeiras – 5; e
VI – amortização da dívida – 6.
§ 3° – A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4° – Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – transferências à União – 20;
II – transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;
III transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo – 31;
IV – transferências a Municípios – 40;
V – transferências a Municípios – Fundo a Fundo – 41;
VI – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
VII – transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60;
VIII – transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio – 71,
IX – execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos – 72;
X – transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio – 73;
XI – aplicações diretas – 90; e
XII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
§ 5° – Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos Adicionais.
§ 6° – A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 7° – A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado.
§8° – O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7° deste artigo;
§ 9° – As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão relamentadas por decreto do Poder Executivo; e
§ 10 – Os recursos legalmente vinculados a finalidades especificas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercido diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 11 – As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 12 – Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, mediante ato do Poder Executivo.
§ 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 18 – A Reserva de Contingência prevista no art. 43 desta Lei será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 19 – A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho especificas as dotações destinadas:
I – ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II – ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias,
Art 21 – O Poder Executivo poderá propor ao Poder Legislativo através de Projeto de Lei específico a transposição, o remanejamento ou a transferência orçamentária de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constantes de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o Inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.
Art 22 – Para os fins desta lei, entende-se como:
I – Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro decorrente de reformas administrativas ou alteração na estrutura organizacional;
II – Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações orçamentárias;
III – Transferências: autorizações para suplernentações orçamentárias dentro da mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, ou elemento econômico (desdobramento).
Art. 23 – A autorização contida no caput do art, 1° desta lei permitirá que o Poder Executivo Município, respeitadas as demais normas constitucionais nos termos da Lei n° 4.320164, possam efetuar o (a):
I – Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1°, ao art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.
II – Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de movimentado de pessoal de uma unidade orçamentária para outra.
III – Transferência de dotações, por decreto.
IV – Transposição de recursos de um órgão para outro, ou de urna categoria de programação para outra.
§ 1° – A Transposição de dotações orçamentárias será utilizada quando da extinção de reestruturação de um órgão através de reformas administrativas que venham modificar a estrutura organizacional do Município.
§ 2° – A Transferência de recursos orçamentários será empregada dentro de um mesmo programa de trabalho, sendo que na estrutura do orçamento inicial, durante todo o exercício financeiro, o valor fixado e seu saldo encerrado serão apresentados na unidade orçamentária anterior aprovada na Lei Orçamentária Anual.
§ 3° – O remanejamento de saldo das dotações orçamentárias está vinculado com o remanejamento de pessoal, conforme disposto no parágrafo início do art. 66 da Lei Federal n° 4L320164.
Art. 24 – Para efeito desta lei a contabilidade do Município, evidenciará nos balancetes mensais e balanço geral do Município, de forma separada, os valores referentes aos créditos adicionais — suplementares, especiais e extraordinários — e os movimentos relacionados com os remanejamentos, transferências e transposições de dotações orçamentárias, para fins de controle do valor autorizado.
Art. 25 – A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I – o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II – o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III – a situação observada no exercício de 2016 em relação aos limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000;
IV – o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n° 29/2000:
VI – a discriminação da dívida pública total acumulada; e
Art. 26 – O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal. § Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, incise III, da Lei Federal ni3 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados nos artigos anteriores, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores, os efeitos decorrentes das decisões judiciais e o planejamento das ações contidas no Plano Plurianual.
Parágrafo único – Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art 28 — A Administração Municipal adotará permanentemente medidas que vise o incremento da remita municipal, através da melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município, combate à evasão e à sonegação fiscal, e cobrança da divida ativa municipal.
Art 29 — Para fins de controle de custos dos produtos e serviços desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos programas governamentais realizados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e serviços executados, e os métodos e sistemas de informação que possibilitem a aferição dos resultados pretendidos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Seção Única
Art. 30 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5°, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais n° 25/2000 e 58/2009
§ 1° O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2°, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2° – A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluidos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70,0% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1°, da Constituição Federal
Art. 31 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 32 – A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
1° § – Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar n°101/2000.
II – pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
2° § – Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 33 – As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e consideração os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art 34 – O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. da Lei Complementar n° 10172000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Art 35 – O Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais.
Art 36 – Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1° – Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9°, da Lei Complementar n°101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos atacados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2° – Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 37 – Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Le É, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art 38 – As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão apresentadas para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 39 – A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do património público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art 40 – É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado.
Art. 41 – A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art 42 – A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número do precatório;
III – tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV – enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V – data da autuação do precatório;
VI – nome do beneficiário;
VII – valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art 100, § 5°, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n° 62/2009);
VIII – data do trânsito em julgado;
IX – número da vara ou comarca de origem; e
X – Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.
Art 43 – O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação municipal que trata da matéria.
Art. 44 – Na programação da despesa não poderá:
I – ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II – ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal e do art. 104, § 3°, da Lei Orgânica do Município.
Art. 45 – Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para atender despesas com:
I – ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II – clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres.
§ 1° – Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 46 – É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas ás entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais,
Art. 47 – A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor;
II – custeio administrativo e operacional;
III – garantia do cumprimento dos principias constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV – garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei;
V – pagamento de sentenças judiciais;
VI – contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VII – reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 48 – As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 49 – O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4°, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual PPA, serão realizados pelo órgão de Planejamento do Município.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 50 – O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 51 – É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 52 – Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade:
II – o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
III – as alterações tributárias.
Ari 53 – A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art, 5°, inciso da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° – A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pela Fonte de Recurso 001 (Recursos Ordinários).
§ 2° – Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 54 – Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria da Fazenda do Município.
Art. 55 — As despesas de competência de outros entres da federação só serão assumidas pela administração municipal, quando firmados convénios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000.
Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 56 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts, 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 40, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5°, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II – da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município; e
III – do Orçamento Fiscal;
IV – da priorização do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) como base estruturante para a realização da seguridade social, em consonância com o art. 203 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXPANSÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção Única
Art 57 – As despesas consideradas obrigatórias e de caráter continuado com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n° 9.717/1998, na Lei Complementar n° 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 58 – Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de junho projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n° 10112000, observado o contido no art. 37, inciso 11, da Constituição Federal.
Art. 59 – O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20. inciso 111, e do art, 21 da Lei Complementar n° 10112000.
Art. 60 – O Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Lei Autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras, conforme disposto no art, 169 1°, § 1°, II da CF.
§ 1°. – Para o provimento de cargos do quadro de servidores os poderes municipal poderão nos termos do art. 37, inciso 1X, contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
§ 2°. – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento.
Art. 61 – Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício, o Limite Prudencial de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF), e observarão também as novas regras impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe medidas de reforço a Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nos arts. 15 e 16, estabelecendo as seguintes regras adicionais no cômputo na apuração da despesa com pessoal:
a) Inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do limite, sendo vedada a consideração de valores retidos de outras deduções, excetuando-se apenas o abatimento para adequação da remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art. 37, XI);
b) Não dedução, para fins de limites, das despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos aportados para cobertura de déficit financeiro quando for o caso de regimes de previdência próprio;
c) a inclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao limite do Poder e Órgão de origem do servidor, independente do Órgão responsável pelo pagamento do benefício;
d) implementação da adoção do regime de competência para o cálculo da despesa com pessoal (art. 18,§ 2°.), independente de empenho que por algum motivo não passaram pela execução orçamentária
Art 62 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 63 — Durante o exercício financeiro, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver vacância dos cargos ocupados;
III – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV – forem observados os limites previstos na legislação, ressalvado o disposto no art, 22, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, §10, incisos e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 64 – O disposto no art. 18, § 1c1, da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art 65 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I – eliminação de vantagens concedidos a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
Art. 66 – Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1.° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Seção Única
Ari 67 – Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 68 – Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-113GE ou outro indexador que venha substitui-lo.
Art 69 – Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de aliquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da L& Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Seção Única
Art. 70 – O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a investimentos sociais.
Art. 71 – Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da divida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e COM amortização da divida referente ás operações de créditos contratadas e/ou autorizadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Art. 72 – Cabe ao órgão de Planejamento do Município a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O órgão de Planejamento do Município disciplinará:
I – o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos:
II – a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e
III – as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
Art. 73 – Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar 101/2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3°, da Constituição Federal; e
II – as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 30, da Lei Complementar n° 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos 1 e II, da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 74 – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 75 – Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 ao Legislativo Municipal.
Art. 76 – A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 77 – Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar n° 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 78 – Cabe ao órgão Central de Contabilidade do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9° e seus parágrafos da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 79 – A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto:
I. ao endividamento público;
II. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III. aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV. à administração e gestão financeira.
Art. 80 — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme estabelecido no artigo 8° da Lei complementar 101/2000.
Parágrafo único – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 81 — O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental são os constantes no inciso II, Art. 73 desta lei. (§ 3 do art. 16 da Lei Complementar 101/2000).
Art. 82 — Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, sendo adotadas as medidas estabelecidas pelo art. 9° da Lei Comg4ernentar n° 101, de 2000.
Art. 83 – Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos;
II. serviços da dívida;
III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;
V. contrapartida de Convênios.
Parágrafo único – Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 84 — Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa.
Art. 85 – Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme legislação municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam sendo desenvolvidos os referidos projetos e atividades, passando esta a se constituir em uma Unidade Orçamentária.
Art. 86 — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo e visando o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública.
Art. 87 – Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 88 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da adminstração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 89 — As fontes de recursos e as modalidades de aplicação modificadas, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 90 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anna Virginia de Brito Matias
– Prefeita Constitucional –
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