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PROJETO DE LEI N° 0014/2025 – DE 13 DE MARÇO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Juazeirinho/PB
"JOSÉ COSME DE OLIVEIRA"
CNPJ: 00.435.934/0001-56
INSTITUI A CAMPANHA “AMIGO DE NATUREZA” QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL POR MEIO DO PLANTIO COLETIVO DE MUDAS DE ÁRVORES NATIVAS NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB no uso de suas atribuições e competências legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Juazeirinho/PB e demais normas correlatas, vem, com o devido respeito, submeter à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° Fica instituída a Campanha “Amigo da Natureza”, a ser realizada no Município de Juazeirinho-PB, anualmente, no mês de abril.

Parágrafo único. A Campanha, instituída no caput deste artigo, tem a finalidade de estimular a adoção de medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental, por meio do plantio de mudas de árvore de espécies nativas do bioma local, sensibilizando a comunidade sobre a importância de preservar e conservar as áreas verdes no município.

Art. 2° A campanha será desenvolvida através de ações educativas e culturais junto às instituições, públicas e privadas, educacionais, assistenciais, associativas, religiosas e esportivas.

Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de qualquer nível de ensino, poderão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente à Campanha, em suas próprias instalações quando possível, estimulando a produção de mudas e orientando os alunos quanto de espécies de mudas a serem plantadas e aos cuidados necessários ao desenvolvimento e à conservação delas.

Art. 3° O Poder Executivo elaborará projeto de plantio de mudas de árvores nativas, de forma técnica, planejada e monitorada, escolhendo as espécies adequadas, o espaçamento e adaptação das plantas, bem como a quantidade e a qualidade das sementes e mudas escolhidas em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos e outras instituições que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores se dará, anualmente, na terceira ou quarta semana do mês abril, com a participação de toda a sociedade, bem como de parceiros institucionais.

Art. 4° O espaço do antigo “lixão” e as áreas degradadas ao entorno da cidade, serão prioridade nesse primeiro ano, seguida das matas ciliares, para a realização do plantio, caso verificada a necessidade, diante da grande importância para a preservação dos corpos hídricos, inclusive das fontes de água.

Art. 5° Serão feitos no mínimo, o plantio coletivo de 100 mudas de árvores nativas por ano.

Parágrafo único. Através do projeto técnico, o quantitativo mínimo de mudas poderá ser modificado, a depender da necessidade.

Art. 6° O Poder Executivo Municipal providenciará por meio de parcerias, as aquisições das mudas de árvores, podendo criar o seu próprio viveiro de plantas e priorizar a aquisição através de compra da agricultura familiar seguindo requisitos legais.

Art. 7° O Poder Executivo Municipal, poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com empresas e entidades públicas e privadas, obedecidos os requisitos legais. que possam contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a implantação e implementação desta campanha.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará essa Lei, conforme necessidade.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.

Juazeirinho-PB, 13 de março de 2025.

Sandra Maria Paulino
– Prefeita em Exercício –

Juazeirinho,
13 de março, 2025