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PROJETO DE LEI N° 0005/2025 – DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Juazeirinho/PB
"JOSÉ COSME DE OLIVEIRA"
CNPJ: 00.435.934/0001-56
Autoriza o pagamento do componente de qualidade previsto na Portaria GM/MS n° 3.493 e o pagamento do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Centro de Especialidades Odontológicas – PMAQ/CEO

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO/PB, no uso de suas atribuições e competências legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Juazeirinho/PB e demais normas correlatas, vem, com o devido respeito, submeter à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento do incentivo financeiro denominado COMPONENTE DE QUALIDADE, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 e do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Centro de Especialidades Odontológicas – PMAQ/CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, conforme Portaria GM/MS n° 1.599 do Ministério da Saúde, aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que atuam na Estratégia de Saúde da Família, nas equipes de Saúde Bucal, nas Equipes Multiprofissionais e no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO.

Parágrafo Único. O incentivo de que trata esta lei é variável e consiste no rateio de até 50% (cinquenta por cento) do valor do repasse financeiro feito pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do município de Juazeirinho sempre que os resultados dos indicadores determinados pelo Ministério da Saúde sejam alcançados, sendo o pagamento em favor dos servidores lotados nas equipes da Estratégia de Saúde da Família, nas equipes de Saúde Bucal, nas e-Multis e no Centro de Especialidades Odontológicas que aderirem ao programa, sob forma de incentivo e se dará nos termos desta lei e seu regulamento.

Art. 2º O incentivo financeiro do Componente de Qualidade, para cada profissional, será pago de acordo com o resultado dos indicadores alcançados, conforme tabela progressiva constante no Anexo I desta Lei.

Art. 3º O incentivo financeiro do PMAQ/CEO, para cada profissional, será pago de acordo com a certificação do estabelecimento de saúde, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 4º Do montante do recurso financeiro do PAGAMENTO POR DESEMPENHO, recebido pela Secretaria Municipal de Saúde, até 42% (quarenta e dois por cento) será repassado para os profissionais que atuam nas Unidades Básicas de Saúde, 8% (oito por cento) ao Coordenador de Atenção Básica e apoiadores e até 80% (oitenta por cento) para custeio das Unidades Básicas de Saúde – UBS.

Art. 5º Do montante do recurso financeiro do PMAQ/CEO, recebido pela Secretaria Municipal de Saúde, 42% (quarenta e dois por cento) será repassado para os profissionais que atuam no Centro de Especialidades Odontológicas, 8% (oito por cento) ao Coordenador do CEO e 50% (cinquenta por cento) para custeio do CEO, conforme resultado da certificação do estabelecimento alcançada na avaliação externa do Ministério da Saúde.

§ 1º O pagamento do incentivo ao servidor será realizado de forma proporcional a quantidade de meses que ele trabalhar dentro de cada quadrimestre considerado para repasse.

§ 2º Em caso de exoneração, rescisão contratual, readaptação ou afastamento do serviço em qualquer circunstância o servidor perderá o direito de receber o incentivo que trata esta lei.

Art. 6º O incentivo do COMPONENTE DE QUALIDADE ou do PMAQ/CEO em nenhuma hipótese será incorporado à remuneração do servidor, não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, sendo sua natureza estritamente indenizatória.

Art. 7º O recebimento do incentivo será devido aos servidores em efetivo exercício nas UBS e CEO, independente do vínculo de trabalho, se estão ou não em estágio probatório, como também aos servidores de outras esferas de governo cedidos ao município, exceto nos casos de:

I – Licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias;
II – Licença por acidente em serviço superior a 30 (trinta) dias;
III – Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 30 (trinta) dias;
IV- Licença maternidade;
V – Licença prêmio;
VI – Servidores provenientes de programa de provimento;
VII Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS.

Parágrafo único. Nas condições previstas nos itens I, II, III e IV, o servidor receberá o incentivo de forma proporcional ao período de afastamento, considerando os meses trabalhados dentro do quadrimestre.

Art. 8° No caso de descontinuidade dos repasses do COMPONENTE DE QUALIDADE ou do PMAQ/CEO, ou de eventuais atrasos nos repasses por parte do Governo Federal, fica o município de Juazeirinho totalmente desobrigado de realizar qualquer pagamento do prêmio.

Art. 9º O pagamento do incentivo autorizado nesta Lei será realizado quadrimestralmente, nos meses de maio, setembro e janeiro, sendo eventuais atrasos suportados pelos servidores.

Art. 10. O pagamento do incentivo adicional do COMPONENTE DE QUALIDADE, repassado ao município em parcela única no fim de cada ciclo anual, no mês subsequente ao último quadrimestre, será destinado aos integrantes das equipes, considerando a média do alcance dos resultados do ano.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas constantes da legislação orçamentária, em especial as vinculadas aos recursos do Piso de Custeio da Atenção Básica e ao Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal/Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade.

Art. 12. Os percentuais de pagamento do componente de qualidade previsto na Portaria GM/MS nº 3.493 e do pagamento do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Centro de Especialidades Odontológicas – PMAQ-CEO, serão descritos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 13. Fica revogado o § 1º, do Art. 8º, da Lei Municipal nº: 850/2024 de 16 de fevereiro de 2024.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo e entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 718/2020, de 28 de dezembro de 2020 e demais disposições em contrário e retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de maio de 2024.

Anna Virgínia de Brito Matias
— Prefeita Constitucional —

Admilson de Pituta
— Vereador Presidente

Waguinho Trajano
— 1º Secretário

PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA Percentual do Componente QUALIDADE Avaliação do Ministério da Saúde
Categoria Profissional* ÓTIMO BOM SUFICIENTE REGULAR
Agente Comunitário de Saúde – ACS 17% 12% 7% 2%
Auxiliar/Técnico de Enfermagem 5% 4% 3% 2%
Enfermeiro 9% 7% 5% 3%
Médico 9% 7% 5% 3%
Gestão 50% 60% 70% 80%
PROFISSIONAIS DE APOIO Percentual do Componente QUALIDADE
Categoria Profissional 2% (rateado entre os profissionais de apoio que atuam na UBS)
Auxiliar de Serviços Gerais
Recepcionista
COORDENAÇÃO E APOIADORES DA ATENÇÃO BÁSICA Percentual do Componente QUALIDADE
Categoria Profissional 8%
Coordenação e Apoio da AB
PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE SAÚDE BUCAL Percentual do Componente QUALIDADE Avaliação do Ministério da Saúde
Categoria Profissional* ÓTIMO BOM SUFICIENTE REGULAR
Cirurgião-Dentista 28% 22% 16% 10%
Auxiliar/Técnico em Saúde Bucal 14% 10% 6% 2%
Gestão 50% 60% 70% 80%
COORDENAÇÃO E APOIADORES DE SAÚDE BUCAL Percentual do Componente QUALIDADE
Categoria Profissional 8%
Coordenação e Apoio da SB
PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL Percentual do Componente QUALIDADE Avaliação do Ministério da Saúde
Categoria Profissional ÓTIMO BOM SUFICIENTE REGULAR
Profissionais de Nível Superior* 42% 32% 22% 12%
Gestão 50% 60% 70% 80%
PROFISSIONAIS DE APOIO QUE ATUAM NO CEO DE JUAZEIRINHO/PB Percentual do Pagamento por Desempenho
Categoria Profissional
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG 1,5% (rateado entre os ASG do CEO)
Recepcionista 2,5% (rateado entre os recepcionistas do CEO)
COORDENAÇÃO DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS Percentual do Pagamento por Desempenho
Categoria Profissional 8%
Coordenação do CEO

 

JUSTIFICATIVA:

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),


Temos a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 005/2025, que dispõe sobre a autorização do pagamento do Componente de Qualidade, previsto na Portaria GM/MS nº 3.493, bem como do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Centro de Especialidades Odontológicas – PMAQ/CEO, aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde de Juazeirinho.

A presente proposição tem como objetivo principal valorizar os profissionais da saúde que atuam na Estratégia de Saúde da Família, nas equipes de Saúde Bucal, nas Equipes Multiprofissionais e no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, garantindo incentivos financeiros baseados na qualidade dos serviços prestados e no alcance de metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Sabemos que a saúde pública enfrenta desafios constantes, exigindo cada vez mais comprometimento, atualização profissional e esforços contínuos para melhorar o atendimento à população. Assim, a implantação do incentivo financeiro por desempenho tem caráter fundamental para motivar as equipes, garantir um atendimento de excelência e, consequentemente, proporcionar uma assistência mais qualificada aos cidadãos de Juazeirinho.

Os incentivos previstos nesta proposta não apenas reconhecem o trabalho árduo dos servidores da saúde, mas também funcionam como um estímulo para que os serviços ofertados nas Unidades Básicas de Saúde e no Centro de Especialidades Odontológicas alcancem níveis cada vez mais elevados de eficiência e resolutividade.

Além disso, este projeto estabelece critérios objetivos para a distribuição dos recursos, garantindo equidade e transparência no repasse dos incentivos.

Juazeirinho,
5 de fevereiro, 2025
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