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PROJETO DE LEI N° 0002/2024 – DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Juazeirinho/PB
"JOSÉ COSME DE OLIVEIRA"
CNPJ: 00.435.934/0001-56
ALTERA O ANEXO III, DA LEI MUNICIPAL 634/2017, DE 19 DE ABRIL DE 2017E, INSTITUI AS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES (EMULTI) NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO, ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO-PB, no uso de suas atribuições e competências legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Juazeirinho/PB e demais normas correlatas, vem, com o devido respeito, submeter à apreciação em CARÁTER DE URGÊNCIA dessa Colenda Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1°. Ficam instituídas em âmbito municipal, as Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (eMulti), com base na Portaria GMIMS n° 635, de 22 de maio de 2023 que, institui, define e cria incentivo financeiro federal de implantação, custeio e desempenho para as modalidades de equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde – APS.

Art. 2°. Para efeitos desta Lei, entende-se por eMulti: equipes compostas por profissionais de saúde de diferentes áreas de conhecimento que atuam de maneira complementar e integrada ás demais equipes da Atenção Primária à Saúde – APS, com atuação corresponsável pela população e pelo território, em articulação intersetorial e com a Rede de Atenção à Saúde — RAS do município de Juazeirinho-PB.

Art. 3°. O município de Juazeirinho, através do Fundo Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizado a fazer a solicitação e aguardar a homologação e credenciamento do Ministério da Saúde para posterior implantação das eMulti nas seguintes modalidades:

I – equipe Multiprofissional Ampliada – eMulti Ampliada
II – equipe Multiprofissional Complementar – eMulti Complementar, e
III – equipe Multiprofissional Estratégica – eMulti Estratégica.

Art. 4°. As cargas horárias dos profissionais seguirão as seguintes regras:

I – carga horária mínima por equipe e modalidade:
a) equipe Multiprofissional Ampliada – eMulti Ampliada 300h/semana;
b) equipe Multlprofissional Complementar – eMulti Complementar 201h/semana; e
c) equipe Multiprofissional Estratégica – eMulti Estratégica 100h/semana_

II – carga horária máxima/limite por categoria Profissional:
a) eMulti Ampliada:120h.
b) eMulti Complementar: 80h.
c) &Multi Estratégica: 40h.

III – carga horária individual mínima — médico (par CPF), em todas as modalidades eMulti: 10h/semana.
IV – carga horária individual mínima — demais categorias (por CPF), em todas as modalidades eMulti: 20h/semana.

§ 1°. Os profissionais deverão ter formação em curso superior, devendo eles estarem habilitadas para atuar na área da saúde pública e registrados nos Conselhos de referências regionais.
§ 2°. As eMulti só serão implantadas no município, logo após serem homologadas e credenciadas pelo Ministério da Saúde, respeitando-se a composição mínima, composição variável, cargas horárias e profissionais necessários, nos termos dos incisos I a IV Caput, e atenderem as necessidades prioritárias do território, apontadas pelas equipes da Atenção Primária em Saúde – APS.
§ 3°. É possível repetir profissionais das categorias, fixa e variável, desde que não ultrapasse o limite de carga horária por categoria profissional, conforme especifica o Inciso II Caput.

Art. 5°. São diretrizes e objetivos do processo de trabalho das eMulti para atendimento à demanda em saúde da pessoa, da população e do território:

I – facilitar o acesso da população aos cuidados em saúde por meio do trabalho colaborativo entre profissionais das eMulti;
II – pautar-se pelo princípio da integralidade da atenção à saúde;
III – ampliar o escopo de práticas em saúde no âmbito da APS e do território;
IV – integrar práticas de assistência, prevenção, promoção da saúde, vigilância e formação em saúde na APS;
V – favorecer os atributos essenciais e derivados da APS conforme orientado pela Política Nacional da Atenção Básica – PNAB, por meio da atenção interprofissional, de modo a superar a lógica de fragmentação do cuidado que compromete a corresponsabilização Glinica;
VI – oportunizar a comunicação, integração e articulação da APS com os outros serviços da RAS e intersetoriais, contribuindo para a continuidade de fluxos assistenciais;
VII – contribuir para aprimorar a resolubilidade da APS; e
VIII – proporcionar que a atenção seja contínua ao longo do tempo, por meio da definição de profissional de referência da eMulti e equipe vinculada a fim de qualificar a diretriz de longitudinalidade do cuidado.

Art. 6° Incumbe às eMulti, prioritariamente, o desenvolvimento da integralidade das seguintes ações:

I – O atendimento individual, em grupo e domiciliar;
II – As atividades coletivas;
III – O apoio matricial;
IV – As discussões de casos;
V – O atendimento compartilhado entre profissionais e equipes;
VI – A oferta de ações de saúde à distância;
VII – A construção conjunta de projetos terapêuticos e intervenções no território; e
VIII – As práticas intersetoriais.

Art. 7°. Para o desenvolvimento e atendimento das equipes eMulti, fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar por tempo determinado os profissionais de saúde para atender necessidades da Atenção Primária à Saúde desta municipalidade, nos termos da Constituição Federal e demais normas vigentes, ficando criados os cargos da área profissional para atuarem nas equipes eMulti, com a carga horária e remuneração definidos nas ANEXOS I, II e III desta Lei.

Parágrafo único. Após formada as equipes eMulti, com o quantitativa mínimo, exigido pelo Ministério da Saúde, poderão ser convocados novos profissionais, considerando a demanda apresentada pelas Equipes da APS.

Art. 8°. Após avaliação dos indicadores de desempenho, relacionados a eMulti, publicados quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde, considerando a proporcionalidade do alcance do indicador que irá gerar um valor financeiro a ser repassado ao município, será rateado proporcionalmente aos membros da equipe, o adicional de desempenho.

§ 1°. Fica definida que o recurso de desempenho terá proporcionalidade de 50% destinada ao custeio das atividades das Equipes eMulti — individual, domiciliares e coletivas — e os demais 50% para bonificação rateada entre os profissionais eMulti.
§ 2°. O incentivo do pagamento por desempenho em nenhuma hipótese, será incorporado à remuneração do servidor, não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, sendo sua natureza estritamente indenizatária.
§ 3°. A gratificação de incentivo será devida aos servidores em efetivo exercício nas eMulti, independente do vínculo de trabalho, exceto nos casos de:

I – Licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias;
II – Licença por acidente em serviço superior a 30 (trinta) dias;
III – Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 30 (trinta) dias;
IV – Licença maternidade;
V – Licença prêmio;
VI – Servidores provenientes de programa de provimento.

§ 4°. No caso de extinção do pagamento por desempenho, ou de eventuais atrasos nos repasses por parte do Governo Federal, fica o município de Juazeirinho totalmente desobrigado de realizar qualquer pagamento do prêmio_
§ 5°. O pagamento do incentivo autorizado nesta Lei, será realizado em parcela única anual ou quadrimestralmente, nos meses de maio, setembro e janeiro, após repasse feito pelo Governo Federal.
§ 6°. Em caso de exoneração, rescisão contratual, readaptação ou afastamento do serviço em qualquer circunstância o servidor perderá o direito de receber o incentivo que trata esta lei.

Art. 9°. São indicadores de desempenho a serem observado na atuação das eMulti:

I – percentual de solicitações respondidas pelas eMulti em 72 horas;
II – satisfação da pessoa atendida pelas eMulti;
III – resolução das ações interprofissionais com as eMulti;
IV – quantidade de ações realizadas pelas eMulti.

Parágrafo único. O conjunto de indicadores e as regras de apuração poderão ser alteradas após o monitoramento, avaliação ou possível repactuação dos entes federativos, através de Ato Normativo Municipal, sendo analisado o dinamismo das Equipes APS.

Art. 10. As atribuições atinentes aos cargos e empregos criados por esta Lei poderão ser regulamentadas per ato do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas por recursos advindos do Ministério da Saúde no Orçamento vigente, ficando o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às adequações necessárias na Lei Orçamentária.

Art. 12. Os cargos temporários serão automaticamente extintos ao término dos Programas eMulti Ampliada, Complementar e Estratégica.

Art. 13. Fica alterado a anexa III, da Lei Municipal 634/2017, de 19 de abril de 2017, que institui a Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura de Juazeirinho, nos seguintes termos:

I – onde le-se: Cargo: Divisão do Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF); Titularidade: Chefe da Divisão do Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF); Quantidade: 01: Vencimento: R$ 1.000,00.
II – Passará a viger: Carga: Divisão das equipes Multiproflssionais na Atenção Primária à Saúde — eMulti; Titularidade: Chefe da Divisão das equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde — eMulti; Quantidade: 01; Vencimento: R$: 1.412,00.

Art. 14. Quaisquer alterações que ocorrer na Legislação referente a Portaria GM/MS 635, de 22 de maio de 2023, exceto revogação, surtirá efeitos nos termos descritos por esta lei, podendo ser atualizado através de ato normativo do Poder Executivo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16. Os efeitos desta Lei retroagem a 1° de fevereiro de 2024.

Anna Vírgínia de Brito Matias
– Prefeita Constitucional –

Juazeirinho,
7 de fevereiro, 2024