#000154

#03066b

PROJETO DE LEI N° 0024/2024 – DE 10 DE ABRIL DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Juazeirinho/PB
"JOSÉ COSME DE OLIVEIRA"
CNPJ: 00.435.934/0001-56
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUAZE1RINHO/PB, no uso de suas atribuições e competências legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Juazeirinho/PB e demais normas correlatas, vem, com o devido respeito, submeter à apreciação em CARÁTER DE URGÊNCIA dessa Colenda Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1°. Esta Lei define as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Juazeirinho/PB.

Parágrafo único. A politica de que trata o caput deste artigo define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Art. 2°. A educação integral visa a formação integral do estudante, independente do tempo de permanência na escola, em conformidade com a grade curricular.

I — A formação integral, efetivado por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido em um contexto de relações.
II — A Escola em Tempo Integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a 7 (sete horas) diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas,

Art. 3°. A Escola em Tempo Integral para uma educação integral no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:

I — Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II — Adequar as cundições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
III — Atender aos estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
IV — Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V — Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI — Orientar aos estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII — Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

Art. 4°. A implementação da Educação Integral se realizará de forma escalonada, sendo preferencialmente primeiro implementadas nas turmas de 2° (segundo) anos e progredindo até abranger todas as unidades escolares do município, em sua totalidade.

Parágrafo único. O detalhamento e as especificidades do escalonamento de que trata o caput deste artigo constarão de ato normativo próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sempre em conformidade com os ditames desta Lei.

Art. 5°. No ensino fundamental, a Escola em Tempo Integral funcionará no período matutino e vespertino, com uma jornada de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Art. 6°. Na educação infantil, a Escola em Tempo Integral ocorrerá com uma jornada de, no mínimo, 07 (sete) horas diárias.

Art. 7°. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas ã ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.

Art. 8°. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

I – carga horária de 20 (vinte) horas semanais do currículo composto pelos componentes da Base Nacional Comum Curricular — BNCC;
II – carga horária de 15 (quinze) horas semana constituídas de parte diversificada do currículo, a atender as mais diversas áreas.

Art. 9°. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:

I — Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em Escola de Tempo Integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II — Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de Escola em Tempo Integral e de respectiva proposta pedagógica;
III — Fundamentar a concepção de proposta curricular para e educação integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
IV — Descrever a metodologia utilizada pela escola;
V — Apontar os critérios de organização da escola, especificando o regime escolar, matricula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com as respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação através da coordenação pedagógica, criará juntamente com todas as escolas que funcionarem em tempo integral seu projeto de educação integral.

Parágrafo único. O projeto de educação da Escola em Tempo Integral deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 11. Cabe à Administração Pública a instituição e manutenção de tal politica educacional, por meio da efetivação e bases legais.

Art. 12. Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação da Projeto de Educação em Tempo Integral, Ficam definidas as seguintes atribuições à Administração:

I — Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;
II – Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;
III – Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral:
IV – Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;
V -Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral:
VI – Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral.

Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Educação:

I – Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da educação integral;
II – Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional:
III – Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a Coordenação Pedagógica do município e a Coordenação do Projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da base nacional comum e da parte diversificada;
IV – Orientar as escolas na execução e implementação do projeto;
V – Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.

Art. 14. São atribuições das escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino:

I – Adequar seus regimentos internos e proposta pedagógica ao contexto de educação em tempo integral;
II – Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do art. 9° desta Lei;
III – Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação,  controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certicação;
IV – Operacionalizar as ações do projeto ire loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
V – Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;
VI — Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos por resolução, via Conselho Municipal de Educação, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2024, e ficando revogadas as disposições anteriores em sentido contrário.

Anna Virgínia de Brito Matias
– Prefeito Constitucional –

Juazeirinho,
10 de abril, 2024