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PROJETO DE LEI N° 0002/2025 – DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Juazeirinho/PB
"JOSÉ COSME DE OLIVEIRA"
CNPJ: 00.435.934/0001-56
Altera a redação do § 5º, Artigo. 12, da Lei Municipal nº 520/2009, que dispõe sobre a Criação de Previdência Social do Município e sobre a Criação da Entidade de Previdência

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO/PB, no uso de suas atribuições e competências legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Juazeirinho/PB e demais normas correlatas, vem, com o devido respeito, submeter à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º O § 5º, do Art. 12, da Lei Municipal nº 520/2009, de 20 de novembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 12…

§ 5º. No mínimo 01 (um) dos membros será escolhido dentre os segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Os efeitos desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 2025.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Anna Virginia de Brito Matias
— Prefeita Constitucional —

JUSTIFICATIVA:

Excelentíssimo (as) Senhor (as) Vereador (as) da Câmara Municipal de Juazeirinho,

É com imenso respeito que submetemos em CARÁTER DE URGÊNCIA, a proposta de alteração do § 5º do Art. 12 da Lei Municipal nº 520/2009 que visa aprimorar a funcionalidade e a representatividade da Entidade Previdenciária Municipal, ajustando-se às demandas atuais de gestão e de governança do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O motivo central da mudança é a incipiência dos servidores públicos que exige o exercício de funções específicas de Gestão Previdenciária, uma realidade que reflete tanto as dificuldades enfrentadas no recrutamento quanto na capacitação técnica dentro do quadro atual de servidores efetivos. Essa limitação gera riscos à eficácia administrativa, podendo comprometer a conformidade legal e a prestação de serviços aos segurados e beneficiários.

A nova redação proposta é uma medida estratégica para ampliar a qualificação técnica e garantir que, no mínimo, um membro da Diretoria do Instituto, seja escolhido entre os segurados vinculados ao Regime. Esse ajuste assegura a inclusão ativa dos servidores na supervisão e fiscalização da gestão previdenciária, fortalecendo, por outro lado, as decisões técnicas administrativas, escassas entre os servidores efetivos.

Adicionalmente, a proposta está em consonância com os princípios de eficiência, participação e transparência previstos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Desta forma, solicitamos o apoio unânime desta Casa Legislativa, reafirmando que a aprovação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência é essencial para a estabilidade e o bom funcionamento do Instituto de Previdência Municipal.

Atenciosamente,

Anna Virginia de Brito Matias
— Prefeita Constitucional —

Juazeirinho,
20 de janeiro, 2025
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